Juiz nomeia mediadora para sessões de pré-mediação.

A 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo deferiu, hoje (24), pedido de recuperação judicial de empresa Enpavi, do ramo de pavimentação – fundada em 1956 após união de três sociedades empresárias –, que nos últimos seis anos vem enfrentando dificuldades diante da paralisação dos projetos do PAC. Com a redução das obras somada à atual crise desencadeada pela pandemia da Covid-19, houve frustração na expectativa de eventual retomada financeira.Na decisão, o juiz Paulo Furtado de Oliveira Filho determinou que a recuperação aconteça de forma conjunta, com economia de despesas e esforços, já que as devedoras atuam de forma complementar, com administração centralizada e identidade de acionistas.
O magistrado também nomeou uma mediadora para atuar em sessões de pré-mediação. “Havendo interesses múltiplos em um processo de recuperação judicial, como o dos empregados, dos fornecedores, dos bancos, do Fisco, do Poder Público, é importante introduzir a mediação desde logo no processo, a fim de seja capaz de oferecer soluções adequadas a todos os interessados, com rapidez e economia de custos”, destacou o magistrado. Ele também afirmou que a nomeação judicial da mediadora não fere a autonomia da devedora e dos credores no processo de escolha do mediador, sendo apenas uma questão de ordem prática para estimular o diálogo nessa fase do processo. Posteriormente, se desejarem, os envolvidos poderão escolher outro profissional, após as sessões de pré-mediação.
Paulo Furtado ressaltou a importância da negociação entre devedores e credores antes de se chegar às vias judiciais, conduta que assinala como peça-chave na aprovação ou rejeição do plano de recuperação. “É preciso que o devedor demonstre ter iniciado tratativas extrajudiciais com seus credores, envidado esforços na negociação, realizado propostas razoáveis, e, além disso, que as medidas adotadas não tenham se mostrado suficientes para a negociação avançar e resultar em acordo que permita a superação da crise.”
Também foi determinada a suspensão das ações e execuções contra as recuperandas pelo prazo de 180 dias. As empresas devem apresentar as contas até o dia 30 de cada mês, sob pena de afastamento dos seus controladores e substituição dos seus administradores.
Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1050778-50.2020.8.26.0100

 

 

Fonte : Comunicação Social TJSP – SB (texto)

Imprensatj@tjsp.jus.br – 24/06/2020