STJ pode encerrar divergência sobre a possibilidade de recuperação judicial suspender bloqueio de bens para o pagamento de dívida tributária com a União

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pode encerrar na segunda-feira a divergência entre os ministros sobre a possibilidade de recuperação judicial suspender leilão de bens para o pagamento de dívidas com a União. A 2ª Seção, que julga temas ligados ao direito privado, entende que a recuperação deve ser preservada. Já a 1ª Seção, de direito público, privilegia o pagamento dos tributos.

O tema será julgado pela Corte Especial em um conflito de competência envolvendo a Oi (CC 153998). De um lado, advogados da área de recuperação judicial alegam que o bloqueio de bens inviabiliza outros pagamentos e o próprio funcionamento da empresa em crise. Do outro, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) argumenta que tem R$ 33 bilhões em créditos a receber de contribuintes em recuperação judicial, que podem se tornar inatingíveis com uma decisão contrária dos ministros.

A Corte Especial já decidiu, em 2012, que cabe à 2ª Seção julgar conflitos que envolvam recuperação judicial e execução fiscal. Para a 1ª Seção, porém, essa competência ficou restrita ao conhecimento e julgamento dos conflitos de competência que opõem magistrados. Ou seja, por esse entendimento, os recursos originados de execuções fiscais continuariam na 1ª Seção.

A divergência seguiu no STJ. A 2ª Turma, que está inserida na 1ª Seção, entende que a execução fiscal não deve ser suspensa pela recuperação judicial. Permitiria, então, o bloqueio de bens no caso de a empresa em recuperação não indicar o pagamento de tributos atrasados – o que pode ser feito pela adesão ao parcelamento especial da recuperação, conforme a Lei nº 10.522, de 2002.

Já a 2ª Seção manteve a posição de que a competência é do juízo da recuperação judicial. Apesar de não suspender a execução fiscal, pondera que atos de constrição e bloqueio de bens entram no juízo universal, tendo em vista o objetivo do processo de preservar a atividade da empresa.

A 2ª Seção chegou a indicar um caso sobre o tema para ser julgado como repetitivo, mas o encaminhou à Corte Especial, que ainda não o pautou (REsp 144.433).

Os 26 Estados e o Distrito Federal pediram para participar da ação, como parte interessada (amicus curiae). Alegam que o tema é de “enorme relevância”, pois têm muitas execuções fiscais contra empresas em recuperação judicial.

De acordo com a Fazenda Nacional, em alguns casos o Judiciário imagina estar mantendo a empresa, que sequer existe mais, apenas de fachada. Para o procurador Marcelo Kosminsky, há uma possibilidade de o mérito não ser enfrentado na Corte Especial. No caso, o valor foi pago. Se essa for a decisão dos ministros, o tema aguardará o julgamento em outro conflito de competência que envolve os Estados.

“A Fazenda não pode fazer nada, fica olhando o barco afundar”, afirma Kosminsky sobre a impossibilidade de bloquear bens para o pagamento de valores de empresas em recuperação inscritos na dívida ativa. O procurador diz que há casos específicos em que a PGFN desconfia do uso da medida para deixar de pagar tributos.

Para o advogado Julio Mandel, sócio do Mandel Advocacia, a discussão deve ser de competência das turmas da 2ª Seção. “Deve-se sempre levar em conta a visão global sobre o caso, priorizando a recuperação da empresa em relação à simples recuperação de créditos, sejam eles quais forem, fiscais ou não”, afirma.

Segundo Victor Ribeiro Cardoso de Menezes, do mesmo escritório, é importante observar que o caso a ser julgado envolve créditos da Anatel – que é inscrito na dívida ativa, mas ainda se discute se tem natureza tributária. Por isso, eventual decisão que afaste o juiz da recuperação permitirá que quaisquer créditos não tributários inscritos em dívida ativa sejam cobrados fora da recuperação, mediante execução fiscal, acrescenta ele.

Fonte: Valor